A Quarta Seção do TRF3 reconheceu a competência originária do Tribunal para processar e julgar a denúncia, uma vez que o denunciado é detentor de prerrogativa de foro pelo exercício de função pública de prefeito municipal, nos moldes do artigo 29, inciso X e artigo 109, inciso IV, ambos da Constituição Federal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal.

A denúncia recebida foi desmembrada da ação penal principal em razão do foro privilegiado do prefeito Jaime Cesar da Cruz. Quanto aos demais 27 envolvidos no esquema criminoso, ainda é aguardado o recebimento da denúncia junto à Justiça Federal de primeira instância.

Crime

Segundo a denúncia do MPF, o esquema criminoso teve início já na publicação dos editais para compra de alimentos para a merenda escolar. Os alimentos eram divididos em lotes contendo toneladas de produtos alimentares díspares entre si, de forma a dificultar a competição entre as empresas concorrentes e direcionar os ganhadores de cada pregão.

Em cada um dos pregões objeto da denúncia, o esquema criminoso prosseguia com a convocação, pelos agentes públicos envolvidos, de empresas cartelizadas para a apresentação de preços superfaturados que vinham a compor a média do valor a ser considerado para a fixação do preço de referência, norteador de cada certame.

Os agentes privados, responsáveis pelas empresas participantes do cartel, integravam a organização criminosa para fraudar os certames. Em algumas ocasiões apresentavam orçamentos superfaturados – a fim de inflar o preço de referência; em outras, participavam duplamente dos certames por meio de pessoas jurídicas da mesma titularidade ou através de empresas cujos sócios e representantes mantinham vínculos de parentesco.

Decisão

Ao receber a denúncia, a Quarta Seção do TRF3 afirmou que as alegações feitas pela defesa do prefeito não foram suficientes para afastar a justa causa para o seu prosseguimento penal e, por conseguinte, pela deflagração do devido processo criminal.

“No caso concreto, a denúncia contém a exposição detalhada dos fatos tidos por criminosos, com todas as suas circunstâncias”, finalizou o desembargador federal relator Paulo Fontes.

Procedimento Investigatório Criminal (Pic-Mp) 0020035-97.2016.4.03.0000/SP

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

 

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